PROJETO DE LEI Nº 2000, DE 2011
“Concede anistia aos trabalhadores
rurais de Rondônia punidos no episódio
conhecido como “Massacre de Corumbiara”.
Autor: Deputado João Paulo Cunha – PT/SP
Relator: Deputado Vieira da Cunha – PDT/RS
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
I – Relatório
Em relatório já elaborado no ano de 2012, destaquei que o vertente
Projeto de Lei, de autoria do ilustre Deputado João Paulo Cunha, objetiva a concessão
de anistia para todos os trabalhadores rurais do Estado de Rondônia, punidos pela
participação no episódio conhecido como o “Massacre de Corumbiara”, alcançando,
inclusive, os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), e nas legislações especiais.
É o resumo do relatório, já anteriormente apresentado.
II – Complementação de Voto
Estando a proposição na pauta desta Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania – CCJC, pronta para votação, passei a refletir melhor sobre o voto
inicialmente proferido.
Contribuiu para minha reflexão o Voto em Separado do colega Deputado
Moreira Mendes, que questionou este relator com a seguinte pergunta: “Por que não
anistiar também os policiais envolvidos no incidente?” No mesmo sentido, sustentou o
Deputado Marcos Rogério, também representante nesta Casa do Estado de Rondônia,
argumentando que os policiais são trabalhadores e que agiram em cumprimento de
seus deveres funcionais.Entendo que não cabe a este Relator entrar no mérito de uma causa que
já foi decidida pelo Judiciário. O que cabe é me posicionar, à luz da Constituição e do
Direito, sobre uma proposta de Anistia formalizada pelo colega Deputado João Paulo
Cunha.
Ora, o instituto da Anistia, a partir dos postulados que lancei na
fundamentação do voto antes proferido, principalmente no que diz respeito ao seu
alcance e objetivos, está umbilicalmente ligado ao perdão e ao esquecimento. Imbuído
desse espírito, penso que o Projeto de Lei efetivamente deve caminhar no sentido de
abranger todos os personagens que de alguma forma foram levados a escrever, com
suas condutas, esse triste capítulo da história da luta pela terra no Brasil.
Em outras palavras, a Anistia aqui positivada, como um instrumento de
resgate da cidadania e dos direitos fundamentais violados nesse episódio, deve
contemplar também os policiais militares condenados, além dos trabalhadores rurais,
pelos crimes ocorridos durante o massacre.
Assim, a presente complementação de voto visa a incluir, dentre as
pessoas anistiadas, também os policiais militares condenados.
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e adequada
técnica legislativa do PL 2000, de 2011, retiro a emenda anteriormente anexada e
apresento uma nova ao art. 1º do PL, onde positivo a complementação do voto, e, no
mérito, voto pela aprovação do Projeto com a Emenda ora oferecida em anexo.
Sala da Comissão, em 27 de março de 2013
Deputado VIEIRA DA CUNHA
Relator
“Concede anistia aos trabalhadores
rurais de Rondônia punidos no episódio
conhecido como “Massacre de Corumbiara”.
Autor: Deputado João Paulo Cunha – PT/SP
Relator: Deputado Vieira da Cunha – PDT/RS
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
I – Relatório
Em relatório já elaborado no ano de 2012, destaquei que o vertente
Projeto de Lei, de autoria do ilustre Deputado João Paulo Cunha, objetiva a concessão
de anistia para todos os trabalhadores rurais do Estado de Rondônia, punidos pela
participação no episódio conhecido como o “Massacre de Corumbiara”, alcançando,
inclusive, os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), e nas legislações especiais.
É o resumo do relatório, já anteriormente apresentado.
II – Complementação de Voto
Estando a proposição na pauta desta Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania – CCJC, pronta para votação, passei a refletir melhor sobre o voto
inicialmente proferido.
Contribuiu para minha reflexão o Voto em Separado do colega Deputado
Moreira Mendes, que questionou este relator com a seguinte pergunta: “Por que não
anistiar também os policiais envolvidos no incidente?” No mesmo sentido, sustentou o
Deputado Marcos Rogério, também representante nesta Casa do Estado de Rondônia,
argumentando que os policiais são trabalhadores e que agiram em cumprimento de
seus deveres funcionais.Entendo que não cabe a este Relator entrar no mérito de uma causa que
já foi decidida pelo Judiciário. O que cabe é me posicionar, à luz da Constituição e do
Direito, sobre uma proposta de Anistia formalizada pelo colega Deputado João Paulo
Cunha.
Ora, o instituto da Anistia, a partir dos postulados que lancei na
fundamentação do voto antes proferido, principalmente no que diz respeito ao seu
alcance e objetivos, está umbilicalmente ligado ao perdão e ao esquecimento. Imbuído
desse espírito, penso que o Projeto de Lei efetivamente deve caminhar no sentido de
abranger todos os personagens que de alguma forma foram levados a escrever, com
suas condutas, esse triste capítulo da história da luta pela terra no Brasil.
Em outras palavras, a Anistia aqui positivada, como um instrumento de
resgate da cidadania e dos direitos fundamentais violados nesse episódio, deve
contemplar também os policiais militares condenados, além dos trabalhadores rurais,
pelos crimes ocorridos durante o massacre.
Assim, a presente complementação de voto visa a incluir, dentre as
pessoas anistiadas, também os policiais militares condenados.
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e adequada
técnica legislativa do PL 2000, de 2011, retiro a emenda anteriormente anexada e
apresento uma nova ao art. 1º do PL, onde positivo a complementação do voto, e, no
mérito, voto pela aprovação do Projeto com a Emenda ora oferecida em anexo.
Sala da Comissão, em 27 de março de 2013
Deputado VIEIRA DA CUNHA
Relator

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por se manifestar