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sexta-feira, 6 de julho de 2012
Parecer do Relator, Dep. Vieira da Cunha (PDT-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação, com emenda.PL/ 2000/2011
PROJETO DE LEI Nº 2000, DE 2011
Concede
anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como
“Massacre de Corumbiara”.
Autor: Deputado João Paulo Cunha – PT/SP
Relator: Deputado Vieira da Cunha – PDT/RS
I
– RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº
2000, de 2011, de autoria do ilustre Deputado João Paulo Cunha, objetiva a
concessão de anistia para os trabalhadores rurais do Estado de Rondônia punidos
pela participação no episódio conhecido como o “Massacre de Corumbiara”.
A anistia proposta a
esses trabalhadores alcança os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas legislações especiais.
Na Justificativa, o
autor assevera que o “Massacre de
Corumbiara, ocorrido em agosto de 1995”, no Município de Corumbiara, Estado de
Rondônia impôs uma nódoa indelével na história da violação dos direitos humanos
e na luta pelo acesso à terra no País, e ainda hoje continua vitimando
inocentes e perpetuando as arbitrariedades e injustiças praticadas pelos
agentes públicos do Estado brasileiro.
Após
historiar parte das arbitrariedades e injustiças ocorridas no massacre, o autor
noticia a condenação de alguns trabalhadores rurais, destacando, de outro lado,
a absolvição da quase totalidade dos policiais militares que participaram do massacre
de vários trabalhadores (homens, mulheres e crianças indefesas).
Por fim, informa o autor
que os trabalhadores rurais injustamente
condenados não tiveram êxito nos Recursos manejados em nenhuma das instâncias
do Poder Judiciário brasileiro, somente encontrado amparo na Comissão
Interamericana dos Direitos Humanos da OEA, que através do Relatório nº 32/04 –
Caso 11.556 – Corumbiara – Brasil, Aprovado pela Comissão em sua sessão nº
1620, de 11 de março de 2004, reconheceu a omissão e as violações de direitos
humanos de responsabilidade do Estado Brasileiro na investigação e punição dos
verdadeiros responsáveis pelo massacre e determinou a adoção de uma série de
providências ao Estado Brasileiro.
É o relatório.
II
– VOTO
O Projeto de Lei versa
sobre anistia penal. Trata-se de matéria de competência do Congresso Nacional,
segundo estatui a Constituição Federal em seu art. 21, XVII, combinado com o
art. 48, VIII, e 5º, XLIII. Afirma-se ainda que a iniciativa é concorrente, nos
termos do art. 61, caput e §1º. Nesse
sentido:
“Art. 21. Compete à União:
XVII – conceder anistia;
Art. 48. Cabe ao Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre:
VIII – concessão de
anistia;
A anistia prevista no
art. 21 é vista principalmente como anistia política, porém, a interpretação
desse artigo com o art. 5º, XLIII, permite concluir que ela também pode ser
concedida aos crimes comuns, não compreendidos na vedação constitucional.
Assim:
“Art. 5º.................
XLII – a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Ao apreciar a ADI nº 1.231/DF,
o ex-Ministro Carlos Velloso, do
Supremo Tribunal Federal, teceu as seguintes considerações sobre a Anistia em seu voto, verbis:
Supremo Tribunal Federal, teceu as seguintes considerações sobre a Anistia em seu voto, verbis:
“(...)
A anistia, segundo Rui
Barbosa, ‘é um ato político, pelo qual se
faz esquecer o delito cometido contra a ordem, o atentado contra as leis e as
instituições nacionais’ (Rui Barbosa, ‘Comentários à Constituição Federal
Brasileira’ II/402). Pinto Ferreira cita lição de W. Y. Elliot, que escreve: ‘A anistia, um conceito do direito público,
vem do grego amnistia, o que significa esquecimento e implica ato do soberano
legal, concedendo pela graça uma extinção voluntária da memória de certos
crimes cometidos contra o Estado’ (Pinto Ferreira, ‘Comentários à
Constituição Brasileira’, Saraiva, 1990, 2º volume, pág. 518).
A
anistia, de regra, é para os crimes políticos, as infrações políticas, já que
para os crimes comuns há o indulto e a graça – ambos estes institutos distintos
da anistia – esta a graça referida na Constituição, como ‘comutar penas’, ambos
de competência do Presidente da República (CF, art. 84, XII). Já a anistia
somente pode ser concedida mediante lei (CF, art. 48, VIII, c.c art. 21, XVII).
Segundo João Barbalho a anistia pode ser ‘plena,
para todos os efeitos; geral, para todas as pessoas; limitada, com exclusão de
algumas; restrita, quanto a seus efeitos, sendo dela excluídos certos crimes, e
quanto a determinados lugares; absoluta, se é dada sem condições; condicional,
se fica dependente de se verificarem cláusulas estabelecidas no ato da
concessão’ (João Barbalho, ‘Constituição Federal Brasileira de 1891’, ed.
fac-similar, Senado Federal, 1992, pág. 132).
(...)
É dizer, a anistia, num
primeiro estágio, tinha por finalidade perdoar delitos de natureza política. O
conceito, entretanto, evoluiu com o tempo, para abranger, também, delitos
comuns, em casos especiais, e atos punidos de modo geral.
(...)
O Ministro Celso de Mello
leciona, no seu excelente ‘Constituição Federal Anotada’, Saraiva, 1986, pág.
68, que ‘ A anistia constitui uma das
expressões de clemência do Estado. Seus efeitos em matéria penal são radicais,
incidindo retroativamente sobre o próprio fato delituoso. Consequentemente, não
pressupõe sentença penal condenatória, que, no entanto, se houver, não impedirá
a incidência da lei concessiva da anistia, apta a desconstituir a própria
autoridade da coisa julgada’.
É dizer, hoje, qualquer
sanção, qualquer pena, aplicada com fundamento na lei, é anistiável. Com
propriedade, escreve o advogado Saulo Ramos, na peça de defesa que ofereceu em
nome do Congresso Nacional:
‘(...)
8.1. Toda a sanção aplicada com fundamento na lei pode ser objeto de
anistia, desde que concedida igualmente pelo legislador que editou norma
punitiva. Não há, no direito e na tradição, nenhuma reserva contra o ato de
perdão legislativo, que substituiu o medieval ato do príncipe, porque, no mundo
moderno, é de competência do príncipe dos príncipes, o parlamento que
representa o povo – ‘Beneficium imperatoris quod a divina scilicet
indulgentia proficiscitur, quam plenissime
interpretari debemus’ (Joveleno, no
D., Liv. I, tít. 4º).
8.2.
Nas alterações constitucionais provocadas pelos militares, no recente passado
brasileiro, distinguiu-se, no próprio texto, entre anistia comum e anistia
especial. A comum destinava-se a perdoar infrações penais em geral, sanções
administrativas, tributárias, trabalhistas, contratuais, e a especial apenas os
crimes políticos. A distinção criada pela doutrina foi levada para o texto
constitucional para reservar-se ao Presidente da República a iniciativa
exclusiva dos projetos de lei. A proposta de anistia comum era de competência
concorrente, tanto os parlamentares, como o Presidente, tinham a iniciativa do
projeto respectivo.
8.3.
A Constituição de 1988, no art. 48, inciso VIII, eliminou a distinção e hoje
todos os tipos de anistia estão compreendidos nessa clássica palavra grega, sem
qualquer adjetivação em nosso texto constitucional. (...).’
(...)”
Assim, de acordo com a
melhor doutrina e jurisprudência, a anistia pode alcançar qualquer sanção
imposta pela lei, donde se conclui pela constitucionalidade e juridicidade
desta proposição. Entendo necessário, entretanto, para evitar qualquer celeuma
hermenêutica, deixar expresso que a referida anistia se aplica aos 02
trabalhadores rurais que foram condenados judicialmente face ao episódio que
motiva o vertente projeto de lei, o que faço através de emenda ao artigo 1º da
proposição, em anexo.
No que diz respeito ao
mérito, merece aprovação o presente projeto de lei.
A
proposição, sob o amparo da legislação pertinente, e refletindo sensibilidade
social e sentimento de justiça do autor, destacado parlamentar e ex-presidente
da Casa e desta Comissão, deputado João Paulo Cunha (PT/SP), propõe a concessão
de anistia para os trabalhadores rurais punidos por terem participado do
chamado ‘Massacre de Corumbiara’.
Esse
evento, ocorrido em 1995, ocupa lugar de relevo entre os casos de violência
extrema praticados em represália às lutas dos trabalhadores rurais, com a
participação direta de agentes públicos, que lamentavelmente mancham a história
do Brasil em seu período recente.
Dessa ação, além da
destruição e incêndio do acampamento, do uso de mulheres como escudos humanos,
e do pânico e terror provocado aos jovens, crianças e adultos, resultaram, nas
contas oficiais, 16 pessoas mortas, entre elas, uma criança de nove anos e dois
policiais. Foram contabilizados, ainda, 07 trabalhadores desaparecidos.
Em questionável decisão,
o Poder Judiciário de Rondônia condenou, por homicídio, os trabalhadores rurais
Claudemir Gilberto Ramos e Cícero Pereira Leite Neto e, de outra parte,
absolveu quase a totalidade dos policiais que executaram o ‘massacre’.
Os trabalhadores
condenados não tiveram êxito nos recursos impetrados no Judiciário, somente
encontrando amparo na Comissão Interamericana dos Direitos da Pessoa Humana da
OEA.
Essa instância da OEA
reconheceu a omissão e as violações de direitos humanos por parte do Estado
brasileiro na investigação e punição dos responsáveis pelo massacre e
determinou a adoção de uma série de providências a serem tomadas pelo Brasil.
Assim, a presente
proposição dá resposta ao que foi recomendado ao Brasil, elevando a discussão
jurídica do caso ao da prevalência da dignidade da pessoa humana em face de
qualquer outro valor, prestigiando a paz social, ao mesmo tempo em que estatui
esperança aos trabalhadores rurais que, em sintonia com a ordem constitucional,
continuam na luta por melhores condições de vida.
Observo, ainda, por
oportuno, que, como consequência das omissões do Estado brasileiro neste
episódio, jamais enfrentado na perspectiva indicada pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, mais uma vítima da luta no campo foi
contabilizada na triste estatística da violência que grassa em nosso País.
Com
efeito, uma das vítimas sobreviventes do Massacre de Corumbiara e líder do
Movimento Camponês, o trabalhador rural Adelino Ramos, pai de um dos
trabalhadores injustamente condenado no episódio de que trata esse projeto de
lei (Claudemir Gilberto Ramos), foi assassinado no último dia 27 de maio de
2011, no Município de Vista Alegre de Abunã (RO).
A
aprovação do presente projeto de lei, assim, além de atender o que consta no
Relatório nº 32/04, Caso 11.556, Corumbiara, Brasil, cuja íntegra passa a
integrar o meu voto na condição de anexo, vai ao encontro de reiterados
compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro no sentido do
respeito aos Direitos Humanos.
Trago
à colação, por fim, a recente Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, de
iniciativa parlamentar, que concedeu anistia de crimes militares aos policiais
e bombeiros militares da vários Estados brasileiros que participaram de
movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de
trabalho. Assim como ela, a anistia proposta pelo presente projeto faz justiça
a trabalhadores penalizados porque lutaram por seus legítimos direitos.
O
parecer, pois, é favorável à aprovação do projeto, em reconhecimento e
homenagem à árdua e sofrida luta de milhares de trabalhadores rurais marginalizados
deste nosso imenso e desigual país que se doam diuturnamente à missão de fazer
valer o seu direito de conquistar a terra para nela trabalhar e produzir e,
assim, viver com dignidade num Brasil que se deseja desenvolvido e, acima de
tudo, socialmente justo.
Ante o exposto, voto
pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do PL
2000, de 2011, da emenda que apresento, e, no mérito, pela aprovação de ambos.
Sala
da Comissão, em 04 de julho de 2012.
Deputado VIEIRA
DA CUNHA
Relator
COMISSÃO de constituição e
justiça e de cidadania
EMENDA
AO PROJETO DE LEI Nº 2000, DE 2011.
Concede
anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como
“Massacre de Corumbiara”.
Autor:
Deputado João Paulo Cunha – PT/SP
Relator:
Deputado Vieira da Cunha – PDT/RS.
Inclua-se no art. 1º do
Projeto de Lei nº 2000, de 2011, o seguinte parágrafo:
Ҥ
único: A anistia aplica-se também aos senhores Claudemir Gilberto Ramos e
Cícero Pereira Leite Neto.”
Sala
da Comissão, em 04 de julho de 2012.
Deputado VIEIRA
DA CUNHA
Relator
quinta-feira, 5 de julho de 2012
PL 2000/2011 Caríssimos,
Informo que o Projeto de Lei nº 2000/2011 que tem tramitação ordinária e apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados encontra-se na CCJC aguardando parecer do Relator, Deputado Vieira da Cunha – PDT/RS. O mesmo mão será mais apreciado na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Regional- CAPADR, pois requerimento deferido dá nova distribuição de tramitação.
Sigo à disposição.
Abraços.
Marinete Merss
Chefia Assessoria Parlamentar
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
( (+ 55 61) 2025-3744 | 2025-3764
* marinete.merss@sdh.gov.br
sitio: www.direitoshumanos.gov.br
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