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domingo, 29 de julho de 2012

MASSACRE DE CORUMBIARA/17 ANOS DE INJUSTIÇAS E PERSEGUIÇÃO


‎"Acabei de sair do ato ecumênico em memória dos trabalhadores assassinados em Corumbiara.Lembrei que enquanto tiver um trabalhador sem terra e pouca gente c/ mta terra nós temos q lutar pela Ref. Agraria.Inacreditável! Os únicos condenados do massacre de Corumbiara/RO foram os trabalhadores rurais." Palavras de João Paulo,após ato ecumênico. https://twitter.com/JoaoPauloPT13









sexta-feira, 6 de julho de 2012

Parecer do Relator, Dep. Vieira da Cunha (PDT-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação, com emenda.PL/ 2000/2011


PROJETO DE LEI Nº 2000, DE 2011

Concede anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como “Massacre de Corumbiara”.

Autor: Deputado João Paulo Cunha – PT/SP
Relator: Deputado Vieira da Cunha – PDT/RS

I – RELATÓRIO
                        O Projeto de Lei nº 2000, de 2011, de autoria do ilustre Deputado João Paulo Cunha, objetiva a concessão de anistia para os trabalhadores rurais do Estado de Rondônia punidos pela participação no episódio conhecido como o “Massacre de Corumbiara”.
                        A anistia proposta a esses trabalhadores alcança os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas legislações especiais.
                        Na Justificativa, o autor assevera que o “Massacre de Corumbiara, ocorrido em agosto de 1995”, no Município de Corumbiara, Estado de Rondônia impôs uma nódoa indelével na história da violação dos direitos humanos e na luta pelo acesso à terra no País, e ainda hoje continua vitimando inocentes e perpetuando as arbitrariedades e injustiças praticadas pelos agentes públicos do Estado brasileiro.
                        Após historiar parte das arbitrariedades e injustiças ocorridas no massacre, o autor noticia a condenação de alguns trabalhadores rurais, destacando, de outro lado, a absolvição da quase totalidade dos policiais militares que participaram do massacre de vários trabalhadores (homens, mulheres e crianças indefesas).
                        Por fim, informa o autor que os trabalhadores rurais injustamente condenados não tiveram êxito nos Recursos manejados em nenhuma das instâncias do Poder Judiciário brasileiro, somente encontrado amparo na Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA, que através do Relatório nº 32/04 – Caso 11.556 – Corumbiara – Brasil, Aprovado pela Comissão em sua sessão nº 1620, de 11 de março de 2004, reconheceu a omissão e as violações de direitos humanos de responsabilidade do Estado Brasileiro na investigação e punição dos verdadeiros responsáveis pelo massacre e determinou a adoção de uma série de providências ao Estado Brasileiro.
                       
                        É o relatório.
II – VOTO
                        O Projeto de Lei versa sobre anistia penal. Trata-se de matéria de competência do Congresso Nacional, segundo estatui a Constituição Federal em seu art. 21, XVII, combinado com o art. 48, VIII, e 5º, XLIII. Afirma-se ainda que a iniciativa é concorrente, nos termos do art. 61, caput e §1º. Nesse sentido:
                     “Art. 21. Compete à União:
                     XVII – conceder anistia;
                     Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
                     VIII – concessão de anistia;
                        A anistia prevista no art. 21 é vista principalmente como anistia política, porém, a interpretação desse artigo com o art. 5º, XLIII, permite concluir que ela também pode ser concedida aos crimes comuns, não compreendidos na vedação constitucional. Assim:
                     “Art. 5º.................
                     XLII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
                        Ao apreciar a ADI nº 1.231/DF, o ex-Ministro Carlos Velloso, do
Supremo Tribunal Federal, teceu as seguintes considerações sobre a Anistia em seu voto, verbis:
                     “(...)
                     A anistia, segundo Rui Barbosa, ‘é um ato político, pelo qual se faz esquecer o delito cometido contra a ordem, o atentado contra as leis e as instituições nacionais’ (Rui Barbosa, ‘Comentários à Constituição Federal Brasileira’ II/402). Pinto Ferreira cita lição de W. Y. Elliot, que escreve: ‘A anistia, um conceito do direito público, vem do grego amnistia, o que significa esquecimento e implica ato do soberano legal, concedendo pela graça uma extinção voluntária da memória de certos crimes cometidos contra o Estado’ (Pinto Ferreira, ‘Comentários à Constituição Brasileira’, Saraiva, 1990, 2º volume, pág. 518).
                     A anistia, de regra, é para os crimes políticos, as infrações políticas, já que para os crimes comuns há o indulto e a graça – ambos estes institutos distintos da anistia – esta a graça referida na Constituição, como ‘comutar penas’, ambos de competência do Presidente da República (CF, art. 84, XII). Já a anistia somente pode ser concedida mediante lei (CF, art. 48, VIII, c.c art. 21, XVII). Segundo João Barbalho a anistia pode ser ‘plena, para todos os efeitos; geral, para todas as pessoas; limitada, com exclusão de algumas; restrita, quanto a seus efeitos, sendo dela excluídos certos crimes, e quanto a determinados lugares; absoluta, se é dada sem condições; condicional, se fica dependente de se verificarem cláusulas estabelecidas no ato da concessão’ (João Barbalho, ‘Constituição Federal Brasileira de 1891’, ed. fac-similar, Senado Federal, 1992, pág. 132).
                     (...)
                     É dizer, a anistia, num primeiro estágio, tinha por finalidade perdoar delitos de natureza política. O conceito, entretanto, evoluiu com o tempo, para abranger, também, delitos comuns, em casos especiais, e atos punidos de modo geral. 
                     (...)
                     O Ministro Celso de Mello leciona, no seu excelente ‘Constituição Federal Anotada’, Saraiva, 1986, pág. 68, que ‘ A anistia constitui uma das expressões de clemência do Estado. Seus efeitos em matéria penal são radicais, incidindo retroativamente sobre o próprio fato delituoso. Consequentemente, não pressupõe sentença penal condenatória, que, no entanto, se houver, não impedirá a incidência da lei concessiva da anistia, apta a desconstituir a própria autoridade da coisa julgada’.
                     É dizer, hoje, qualquer sanção, qualquer pena, aplicada com fundamento na lei, é anistiável. Com propriedade, escreve o advogado Saulo Ramos, na peça de defesa que ofereceu em nome do Congresso Nacional:
                     ‘(...)
                     8.1. Toda a sanção aplicada com fundamento na lei pode ser objeto de anistia, desde que concedida igualmente pelo legislador que editou norma punitiva. Não há, no direito e na tradição, nenhuma reserva contra o ato de perdão legislativo, que substituiu o medieval ato do príncipe, porque, no mundo moderno, é de competência do príncipe dos príncipes, o parlamento que representa o povo – ‘Beneficium imperatoris quod a divina scilicet indulgentia  proficiscitur, quam plenissime interpretari debemus’ (Joveleno, no D., Liv. I, tít. 4º).
                     8.2. Nas alterações constitucionais provocadas pelos militares, no recente passado brasileiro, distinguiu-se, no próprio texto, entre anistia comum e anistia especial. A comum destinava-se a perdoar infrações penais em geral, sanções administrativas, tributárias, trabalhistas, contratuais, e a especial apenas os crimes políticos. A distinção criada pela doutrina foi levada para o texto constitucional para reservar-se ao Presidente da República a iniciativa exclusiva dos projetos de lei. A proposta de anistia comum era de competência concorrente, tanto os parlamentares, como o Presidente, tinham a iniciativa do projeto respectivo.
                     8.3. A Constituição de 1988, no art. 48, inciso VIII, eliminou a distinção e hoje todos os tipos de anistia estão compreendidos nessa clássica palavra grega, sem qualquer adjetivação em nosso texto constitucional. (...).’ (...)”
                        Assim, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, a anistia pode alcançar qualquer sanção imposta pela lei, donde se conclui pela constitucionalidade e juridicidade desta proposição. Entendo necessário, entretanto, para evitar qualquer celeuma hermenêutica, deixar expresso que a referida anistia se aplica aos 02 trabalhadores rurais que foram condenados judicialmente face ao episódio que motiva o vertente projeto de lei, o que faço através de emenda ao artigo 1º da proposição, em anexo.
                        No que diz respeito ao mérito, merece aprovação o presente projeto de lei.
A proposição, sob o amparo da legislação pertinente, e refletindo sensibilidade social e sentimento de justiça do autor, destacado parlamentar e ex-presidente da Casa e desta Comissão, deputado João Paulo Cunha (PT/SP), propõe a concessão de anistia para os trabalhadores rurais punidos por terem participado do chamado ‘Massacre de Corumbiara’.
Esse evento, ocorrido em 1995, ocupa lugar de relevo entre os casos de violência extrema praticados em represália às lutas dos trabalhadores rurais, com a participação direta de agentes públicos, que lamentavelmente mancham a história do Brasil em seu período recente.
                        Dessa ação, além da destruição e incêndio do acampamento, do uso de mulheres como escudos humanos, e do pânico e terror provocado aos jovens, crianças e adultos, resultaram, nas contas oficiais, 16 pessoas mortas, entre elas, uma criança de nove anos e dois policiais. Foram contabilizados, ainda, 07 trabalhadores desaparecidos.
                        Em questionável decisão, o Poder Judiciário de Rondônia condenou, por homicídio, os trabalhadores rurais Claudemir Gilberto Ramos e Cícero Pereira Leite Neto e, de outra parte, absolveu quase a totalidade dos policiais que executaram o ‘massacre’.
                        Os trabalhadores condenados não tiveram êxito nos recursos impetrados no Judiciário, somente encontrando amparo na Comissão Interamericana dos Direitos da Pessoa Humana da OEA.
                        Essa instância da OEA reconheceu a omissão e as violações de direitos humanos por parte do Estado brasileiro na investigação e punição dos responsáveis pelo massacre e determinou a adoção de uma série de providências a serem tomadas pelo Brasil.
                        Assim, a presente proposição dá resposta ao que foi recomendado ao Brasil, elevando a discussão jurídica do caso ao da prevalência da dignidade da pessoa humana em face de qualquer outro valor, prestigiando a paz social, ao mesmo tempo em que estatui esperança aos trabalhadores rurais que, em sintonia com a ordem constitucional, continuam na luta por melhores condições de vida. 
                        Observo, ainda, por oportuno, que, como consequência das omissões do Estado brasileiro neste episódio, jamais enfrentado na perspectiva indicada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mais uma vítima da luta no campo foi contabilizada na triste estatística da violência que grassa em nosso País.
Com efeito, uma das vítimas sobreviventes do Massacre de Corumbiara e líder do Movimento Camponês, o trabalhador rural Adelino Ramos, pai de um dos trabalhadores injustamente condenado no episódio de que trata esse projeto de lei (Claudemir Gilberto Ramos), foi assassinado no último dia 27 de maio de 2011, no Município de Vista Alegre de Abunã (RO).
A aprovação do presente projeto de lei, assim, além de atender o que consta no Relatório nº 32/04, Caso 11.556, Corumbiara, Brasil, cuja íntegra passa a integrar o meu voto na condição de anexo, vai ao encontro de reiterados compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro no sentido do respeito aos Direitos Humanos.
Trago à colação, por fim, a recente Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, de iniciativa parlamentar, que concedeu anistia de crimes militares aos policiais e bombeiros militares da vários Estados brasileiros que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho. Assim como ela, a anistia proposta pelo presente projeto faz justiça a trabalhadores penalizados porque lutaram por seus legítimos direitos.
O parecer, pois, é favorável à aprovação do projeto, em reconhecimento e homenagem à árdua e sofrida luta de milhares de trabalhadores rurais marginalizados deste nosso imenso e desigual país que se doam diuturnamente à missão de fazer valer o seu direito de conquistar a terra para nela trabalhar e produzir e, assim, viver com dignidade num Brasil que se deseja desenvolvido e, acima de tudo, socialmente justo.
                        Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do PL 2000, de 2011, da emenda que apresento, e, no mérito, pela aprovação de ambos.

Sala da Comissão, em 04 de julho de 2012.

Deputado VIEIRA DA CUNHA
Relator






 COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2000, DE 2011.

Concede anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como “Massacre de Corumbiara”.

Autor: Deputado João Paulo Cunha – PT/SP
Relator: Deputado Vieira da Cunha – PDT/RS.

                        Inclua-se no art. 1º do Projeto de Lei nº 2000, de 2011, o seguinte parágrafo:
“§ único: A anistia aplica-se também aos senhores Claudemir Gilberto Ramos e Cícero Pereira Leite Neto.”

Sala da Comissão, em 04 de julho de 2012.

Deputado VIEIRA DA CUNHA
Relator



quinta-feira, 5 de julho de 2012

PL 2000/2011 Caríssimos,



Informo que o Projeto de Lei nº 2000/2011 que tem tramitação ordinária e apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados encontra-se na CCJC aguardando parecer do Relator, Deputado Vieira da Cunha – PDT/RS. O mesmo mão será mais apreciado na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Regional- CAPADR, pois requerimento deferido dá nova distribuição de tramitação.
Sigo à disposição.
Abraços.

Marinete Merss
Chefia Assessoria Parlamentar
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
( (+ 55 61) 2025-3744 | 2025-3764
* marinete.merss@sdh.gov.br
sitio: www.direitoshumanos.gov.br