REQUERIMENTO Nº , DE 2011
(Do Deputado João Paulo Cunha)
Requeiro, nos termos regimentais, seja reconsiderada a distribuição às Comissões do Projeto de Lei nº 2000, de 2011, para que seja distribuída tão somente à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de acordo com o art. 53 e 54 do Regimento Interno desta casa.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei ora objeto do presente requerimento propõe que seja concedida anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como “Massacre de Corumbiara”.
O Projeto de Lei originariamente fora distribuído à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, no que tange ao mérito, e à CCJC nos termos do art. 54 do RI.
O Art. 53 do Regimento Interno desta Casa define que antes da deliberação do Plenário as proposições serão apreciadas pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta.
A competência de mérito indubitavelmente é da CCJC, conforme se depreende da alínea o, do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno, a saber:
“Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:
IV – Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania:
o) anistia; (grifo nosso)
Não obstante, em que pese a anistia proposta ter sido decorrência de ocorrências verificadas no âmbito rural e ainda, que a questão fundiária é atinente à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, a concessão de anistia por possíveis crimes praticados no âmbito de um conflito social, é matéria de alta relevância jurídica e social onde o mérito não deve ser analisado no âmbito de uma comissão temática, sob pena de confundir-se o próprio julgamento da proposição pela ótica das paixões inerentes à política específica e seus contornos de disputa política, e não dos contornos sociais e estritamente jurídicos que compõem a concessão de anistia e seus aspectos inerentes à cidadania política e social.
Assim, considerando-se que a CCJC detém de forma expressa competência para a análise do mérito de processos de anistia, diferentemente da CAPADR, que somente teria competência genérica, e ainda buscando maior isenção possível para que se possa apreciar a proposição no âmbito jurídico e social, pleiteia-se a redistribuição da Proposição para que seja apreciada tão somente pela CCJC.
Sala das Comissões, 07 de dezembro de 2011.
Dep. João Paulo Cunha
(PT/SP)
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