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sábado, 17 de dezembro de 2011

Cade a Justiça Deste pais???????????Madeireiro que assassinou líder do MCC ganha liberdade em Rondônia Dentre as justificativas está o fato de que Osias está preso há mais de 6 meses sem que tenha sido julgado, a gravidade do delito não basta para mantê-lo em cárcere e que não há indícios de que o madeireiro pretenda fugir ou colocar em risco a instrução criminal.



O juiz José Gonçalves da Silva Filho, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho, concedeu liberdade ao madeireiro Osias Vicente, 40, acusado de executar a tiros o líder do Movimento Camponês de Corumbiara (MCC), Adelino Ramos, o Dinho do MCC.

O julgamento de Osias, que deveria ter sido realizado dia 8 de dezembro de 2011, mas acabou não acontecendo. O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri enumerou seis justificativas para a soltura do acusado, mas impôs ao madeireiro uma série de obrigações.

Dentre as justificativas está o fato de que Osias está preso há mais de 6 meses sem que tenha sido julgado, a gravidade do delito não basta para mantê-lo em cárcere e que não há indícios de que o madeireiro pretenda fugir ou colocar em risco a instrução criminal.

Osias foi posto em liberdade na semana passada, mas somente hoje foi publicado a decisão de sua liberdade provisória no Diário Oficial da Justiça de Rondônia. Osias foi preso dia 30 de maio de 2011, uma semana depois do crime praticado no distrito de Vista Alegre do Abunã.
CONFIRA NA INTEGRA A DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Fl.______
_________________________
Sandra Cantanhêde
Cad. 002461
Documento assinado digitalmente em 09/12/2011 09:15:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO:1011413
Número Verificador: 1501.2011.0075.7605.37067 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 08 dias do mês de Dezembro de 2011, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Gonçalves da
Silva Filho. Eu, _________ Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos - Escrivã(o) Judicial, escrevi
conclusos.
Vara: 2ª Vara do Tribunal do Júri
Processo: 0007479-27.2011.8.22.0501
Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Osias Vicente
Vistos, etc.
OSIAS VICENTE, qualificado nos autos, requer a revogação de sua prisão
preventiva. O requerente foi preso no dia 30/05/2011, por infringir, em tese, o art. 121, § 2º,
incisos I, IV e V, do Código Penal (crime de homicídio qualificado), eis que, com vontade de
matar (animus necandi), munido de uma arma de fogo calibre 38 (não apreendida), efetuou
disparos contra ADELINO RAMOS, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame
Tanatoscópico de fls. 115/118, lesões esta que, por sua natureza e sede, foram a causa
eficiente da morte da vítima. Alega que não persiste mais o motivo autorizador do decreto
de prisão preventiva. Sustenta, ainda, que a segregação cautelar é medida extrema “onde a
regra a liberdade”.
Parecer da douta Promotoria de Justiça às fls. 618/619, oficiando pela não
concessão da liberdade provisória, ao fundamento de que há pedido de habeas corpus em
apreciação no STJ, além do que a instrução não foi concluída.
É o relatório. DECIDO.
Data venia, tenho que faz jus o requerente ao benefício pleiteado, pelos
seguintes fundamentos:
1) não há indícios de que o réu pretenda se furtar à persecução criminal, nem
que a instrução seja de qualquer forma ameaçada (grave risco à incolumidade física de
terceiros), já que, as testemunhas ouvidas, inclusive da acusação, negaram ter sofrido
constrangimento ou ameaça para que depusessem em favor do réu;
2) o réu tem residência fixa e ocupação lícita, é primário e não ostenta maus
antecedentes;
3) a gravidade do delito capitulado na denúncia não basta para manter o réu em
cárcere, mormente se a periculosidade diz respeito à natureza do crime (é própria do tipo); PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Fl.______
_________________________
Sandra Cantanhêde
Cad. 002461
Documento assinado digitalmente em 09/12/2011 09:15:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO:1011413
Número Verificador: 1501.2011.0075.7605.37067 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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4) diante daquilo que foi declarado em juízo pelas testemunhas, inclusive da
acusação, a participação do réu no delito é – em cognição não exauriente – controversa;
5) o réu está encarcerado há 6 meses, sem que a instrução criminal tenha sido
concluída;
6) a tramitação de habeas corpus no STJ não impede, à vista dos elementos
constantes dos autos, a apreciação do presente pedido de concessão de liberdade
provisória.
Assim, concedo ao acusado OSIAS VICENTE a liberdade provisória, mediante
as seguintes considerações: a) comparecer a todos os atos para os quais for intimado; b)
não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo. Firmado o compromisso legal,
expeça-se alvará de soltura, oficiando-se ao Senhor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
– Relator do HC nº 225651/RO – dando-se conhecimento da presente deliberação.
Intimem-se. A seguir, conclusos para fins de designação de audiência para
inquirição das testemunhas João Viana da Silva, Charles Burton da Silva e Flori Cordeiro de
Miranda Júnior, bem como interrogatório do réu.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de dezembro de 2011.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2011. Eu, _________ Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos -
Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

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