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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Deputado Moreira Mendes fala inverdades e vota cotra Anistia dos Sobreviventes do Massacre de Corumbiara

O pecuarista Fazendeiro moreira mendes, de Rondônia fala Inverdades,quando ele Relata em seu Voto que o pedido de anistia e Só para os sem terras O   PROJETO DE LEI Nº 2.000/2011.É Bem claro anistia Para As vitimas do massacre de Corumbiara, alguns Policiais Estavam la Cumprindo ordem De seus comandantes, e Sabemos que muitos policiais Não Tinha outra alternativa A Não ser cumprir a Ordem, Alguns São tão vitimas Quanto os Sem terras, mesmo contra sua Vontade Cumpriram a ordem dada pelos Seus superiores ,Sabemos também Que muitos policiais Que Estavam la no dia do Massacre Mataram trabalhadores De Sangue frio, porque tem sangue De Assassino e Cremos Que receberam Dinheiro de Fazendeiros para matar, verdadeiros pistoleiros Vestido Com a farda da policia militar.




 C Â M A R A   D O S   D E P U T A D O S






     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
              
      
     PROJETO DE LEI Nº 2.000, DE 2011.


Concede anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia no episódio conhecido como “Massacre de Corumbiara”.

Autor: Dep. João Paulo Cunha
Relator: Dep. Vieira da Cunha


        VOTO EM SEPARADO
    (DEPUTADO MOREIRA MENDES)

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 2.000/11 tem por objetivo conceder anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos pelo Poder Judiciário pela participação no episódio denominado “Massacre de Corumbiara”.

Encaminhado para a Comissão da Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, o Relator Deputado Vieira da Cunha votou pela constitucionalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa, no mérito pela aprovação com emenda para incluir parágrafo único ao artigo 1º do PL nº 2.000/11 anistiando os Senhores Claudemir Gilberto Ramos e Cícero Pereira Leite Neto.

II - VOTO

                                   Apesar do entendimento do Relator Deputado Vieira da Cunha que votou pela constitucionalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa, e no mérito pela sua aprovação, com o devido acato, o PL nº 2.000/11 deve ser rejeitado, conforme razões expostas abaixo.

                                   No dia 15 de julho de 1995, cerca de quinhentas famílias invadiram uma parte da propriedade particular denominada Fazenda Santa Elina, no município de Corumbiara/RO.

No dia 17 de julho daquele mesmo ano, o proprietário havia ajuizado Ação de Manutenção da Posse, solicitando o despejo dos trabalhadores. Dois dias depois, foi deferida liminar de manutenção da posse do imóvel em questão.

Diante disto, o oficial de justiça munido desta decisão judicial, acompanhado de policiais militares, foi ao acampamento dos sem terra na Fazenda Santa Elina para cumprir a ordem judicial. Neste momento, houve o primeiro confronto entre a polícia e os ocupantes, resultando em um sem terra ferido a bala.

Em 20 de julho de 1995, o juiz determinou que a Polícia Militar providenciasse um maior grupo de agentes para o cumprimento da liminar e que a medida fosse cumprida com ponderação e cautela a fim de que fosse evitado um novo confronto.

Poucos dias depois, na madrugada do dia 09 de agosto, 194 (cento e noventa e quatro) policiais, juntamente com 46 (quarenta e seis) oficiais da Companhia de Operações Especiais – COE, cercaram o acampamento para cumprir a liminar de manutenção de posse e foram confrontados no exercício do seu dever institucional. Daí, deu-se o início ao que foi chamado “Massacre de Corumbiara”.

Naquele dia morreram dois policiais e onze policiais feridos a bala. Além disso, cinqüenta e cinco posseiros foram gravemente feridos, dentre estes quinze a bala, em virtude deste confronto. Sendo que das quinhentas famílias, trezentos e cinquenta pessoas foram presas.

Já era final de tarde do mesmo dia quando os trezentos e cinqüenta e cinco camponeses presos foram levados para a delegacia de Colorado do Oeste e para o Ginásio de esportes daquela cidade e só puderam ser libertados no dia 10, com a chegada do advogado da Comissão Pastoral da Terra – CPT.

Imediatamente após os acontecimentos dos dias 09 e 10 de agosto daquele ano, os inquéritos foram instalados para a apuração dos fatos. O Inquérito Policial Militar – IPM foi conduzido pelo Coronel João Carlos Sinoti Balbi e o Inquérito Civil – IPL foi conduzido pelo Delegado Raimundo Mendes de Souza Filho. Os dois inquéritos se transformaram no Processo Penal intitulado “Caso Corumbiara”, que tem trinta volumes e mais de dez mil folhas. Quando os inquéritos foram concluídos, vinte e seis pessoas foram indiciadas: o fazendeiro que era proprietário da terra, o funcionário da fazenda, quatro sem terra e vinte Policiais Militares (PM), entre eles o comandante da operação, o subcomandante, quatro oficiais e diversos soldados.

No início do julgamento, em 14 de agosto de 2000, quem estava no banco dos réus eram os oficiais da COE e, durante essa sessão, o Promotor pediu absolvição dos mesmos e exigiu veementemente a condenação dos sem terra. O Ministério Público defendeu os policiais e imputou toda responsabilidade aos sem terra e ainda criticou a imputação de homicídio aos policiais, independentemente da prova de balística incriminá-los.

Durante o julgamento do Tribunal do Júri, dois sem terra (Cícero Pereira Leite e Claudemir Gilberto Ramos) foram condenados, juntamente com três policiais responsabilizados por três mortes. Lembrando que o juiz de Colorado do Oeste, na sentença de pronúncia, entendeu que não era possível condenar os demais envolvidos pelas mortes que ocorreram pela troca de tiros entre os policiais e os sem terra.

O Sr. Cicero Pereira Leite foi condenado a seis anos de reclusão e dois meses de detenção pela participação em um homicídio, por formação de quadrilha e resistência à prisão. O Sr. Claudemir Ramos foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão em regime fechado e mais dois meses de detenção pela participação nos homicídios dos policiais Ronaldo de Souza e Rubens Fidelis Miranda, por cárcere privado e resistência à prisão.

O policial Daniel da Silva Furtado foi condenado a dezesseis anos de reclusão em regime fechado por dois homicídios. Juntamente com ele foi condenado o Capitão Vitório Regis Mena Mendes a dezenove anos e seis meses de reclusão pelo homicídio de Ercílio Oliveira Campos, José Marcondes Alves e um homem identificado como “H5”. E, por fim, o policial Airton Ramos de Morais foi condenado a dezoito anos de reclusão em regime fechado pelo envolvimento no homicídio de Ercílio Oliveira Campos, José Marcondes Alves e um homem identificado como “H5”.

Após um mês de julgamento e a condenação dos sem terra e dos policiais, os advogados dos sem terra recorreram pedindo a anulação do júri, juntamente com os advogados dos policiais e o Ministério Público recorreu também em relação aos que foram absolvidos. A justificativa para a absolvição dos policiais, com base na justificativa de seus patronos, era que eles agiram em legítima defesa e que contra os mesmos não existiam provas nos autos. Alegaram também que os policiais foram emboscados enquanto estavam no cumprimento do dever.

                                   Assim, em regra, o ordenamento jurídico reprime a justiça feita de mão própria. No entanto, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido não constituem atos ilícitos conforme explicita o artigo 188, inciso I, do Código Civil.

                                   Ademais, há duas hipóteses de autotutela na lei: a legítima defesa quando a posse é ameaçada; desforço imediato quando a posse é perdida.

                                   No presente caso, o §1º, do artigo 1.210, do Código Civil permite ao possuidor turbado o direito de manter-se na posse por sua própria força.

                                   Segundo a doutrina, a legislação não exige que o possuidor acione as vias judiciárias para exercer os atos de defesa da sua posse. Porém, a título de cautela e respeito ao Estado de Direito, o proprietário da Fazenda requereu ao Poder Judiciário a manutenção da posse. O que foi prontamente atendido e, logo, os policiais foram solicitados para cumprimento do mandado possessório.

                                   Ademais, cumpre esclarecer a diferença de dois institutos jurídicos, a invasão e a ocupação, conforme descreve o Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, 28ª Edição, 2009.

Invasão – “do latim invasio, de invedere (invadir, arrebatar, assaltar, apoderar-se), em sentido geral significa toda penetração ou ingresso violento em terras alheias. (...) No Direito Civil a invasão indica o apossamento violento de terras de outrem, caracterizando o esbulho. A violência, aí, decorre do fato de ser investida ou posse tomada contra a vontade do dono”.

Ocupação – “derivado do latim occupatio, do verbo occupare (ocupar, apossar-se, empregar o tempo), é tomado na linguagem jurídica em várias acepções: 1. No sentido técnico do Direito Civil, entende-se o apoderamento ou a apropriação da coisa sem dono, com a intuição de adquiri-la”.

                                   Assim é correto afirmar que houve invasão de posseiros na Fazenda Santa Elina em 1995 e não ocupação conforme informado na justificativa do PL nº 2.000/11.

                                   Em pormenores, o PL nº 2.000/11 tem o intuito de anistiar posseiros invasores, ou seja, pessoas que invadiram terras particulares de proprietários que têm o direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal que reconhecidamente cometeram crime, assim decidido pelo Poder Judiciário.

                                   A propriedade deve cumprir sua função social, mas a invasão não é meio legal para determinar o descumprimento da função social da propriedade.

                                   Desta feita, à aprovação deste projeto é incentivar a prática de invasão de terras em todo o país, principalmente abrir precedente para que outros membros de “Movimentos” que se unem para invadirem terras pratiquem crimes e depois utilizem desta respeitável Casa de Lei para que sejam anistiados. Ninguém está acima da Lei.

                                   Somando-se a isto, a pergunta que não se cala é: porque não anistiar também os policiais envolvidos no incidente?

                                   Faço o presente questionamento pelo fato destes funcionários públicos estarem em pleno exercício da função e cumprindo uma determinação exarada por juiz de direito no dia do incidente. Ou seja, agiram no estrito cumprimento do dever.

Não é justo anistiar membros de movimentos invasores que prejudicam os agricultores e a economia local com a destruição de plantações, ameaças à população e, em alguns caso, como aconteceu no evento em questão, troca de tiros e mortes e deixar que esses policiais sejam presos e excluídos dos quadros da corporação de maneira carrasca e sem chance de arrependimento.

                                    Por fim, outro ponto que não deve ser esquecido é que o Poder Judiciário analisou e decidiu no sentido de absolver diversos indiciados para condenar somente os que, comprovadamente, participaram deste ato de barbárie. Lembrando que o durante a instrução do processo, somaram-se aos autos mais de dez mil páginas, ou seja, todos os envolvidos tiveram o direito de exercer o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição.

                                   Assim, não existe qualquer motivo para se anistiar um ou outro indivíduo julgado e condenado pelo Poder Judiciário por ter cometido homicídio durante o incidente chamado de “Massacre de Corumbiara”. Somando-se a isto, tal tentativa por parte do Poder Legislativo neste momento afronta o Estado Democrático de Direito e a coisa julgada, que foi a aplicação da penalidade cabível, após a sua dosemetria justa e equitativa, em desfavor dos condenados pelo juiz singular e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Diante do exposto, com a devida vênia ao ilustre relator, apresenta-se o presente voto em separado propondo a rejeição do PL nº 2.000/11.

Sala da Comissão, em     10      de outubro de 2012.



Deputado MOREIRA MENDES
PSD/RO




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