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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Justiça Social viver em uma sociedade como verdadeiros irmãos como se fossemos uma família só que bom seria!!!

Como todo chamado, a vocação do homem para viver em sociedade nasce da União Trinitária, sociedade Perfeita fundamentada no amo
r e somente nele: o Pai que ama o Filho; o Filho que ama o Pai; o amor do Pai pelo Filho e do Filho pelo Pai gera o Espírito Santo, formando a Comunidade Perfeita de Amor.

Quando Deus criou o homem, disse: “Façamos o homem à nossa imagem e semelhança. Que ele reine sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus, sobre os animais domésticos e sobre toda a terra, e sobre todos os répteis que se arrastem sobre a terra”(Gn 1,26). “Deus criou o homem a sua imagem; criou-o à imagem de Deus, criou o homem e a mulher”.(Gn 1,27).

E ainda: “Nele(Cristo) foram criadas todas as coisa nos céus e na terra, as criaturas visíveis e as invisíveis. Tronos, dominações, principiados, potestades: tudo foi criado por ele e para ele”(Cl 1,16).

Por meio dessas passagens bíblicas vemos a ação das pessoas divinas em sociedade, nos ensinando com isso como devemos viver nossa Vocação Social. Temos como exemplo desse seguimento as primeiras comunidades cristãs que viviam a nova sociedade baseada no amor do Senhor: “Todos os fiéis era só um coração e uma só alma. Ninguém dizia que era suas as coisas que possuía, mas tudo entre eles era comum”(At 4,32).

Pelo que percebemos, nestes textos, o homem foi criado para agir em conformidade com o seu criador a partir do propósito divino a seu respeito: viver em comunhão uns com os outros e com toda a criação até chegarmos todos à plenitude da perfeição à qual estamos destinados.

Ou seja, a sociedade idealizada pelo Senhor de nossas vidas passa impreterivelmente pelo cuidado, não só de uns pelos outros, mas também por toda a obra criada, desde os animais até toda forma de vida que comporta esse nosso planeta. Mas não é isto que está ocorrendo em nossos dias atuais.

Porque o nosso mundo está enfermo, em estado de coma profundo, prestes a ter um colapso nervoso fatal. E tudo por conta da falta de comunhão com a vontade de Deus. Vemos isto nas instituições governamentais, nas instituições religiosas e familiares; nos meios de comunicação social e nos mais variados seguimentos de nossa sociedade.

Ao que parece, reina o desvario de mentes insanas e perversas que impõe todo tipo de contra valores, a ponto de não pouparem nem a vida humana e muito menos a nossa fauna e flora.

Os efeitos dessa desobediência às Leis de Deus são: o deserto de valores humanos e eternos que nos cerca; as catástrofes naturais; as doenças malignas incuráveis; a perversão de toda espécie; o tráfico e consumo de drogas; comércio ilegal de armas; violência desenfreada; roubos, seqüestros, corrupção, assassinatos, etc.

E o pior de tudo é que homens e mulheres envolvidos nisso não aprendem, não se convertem e continuam semeando os mesmos erros, se afastando ainda mais da vontade do Senhor. O resultado é o caos e o inferno em que a humanidade se encontra. De fato, estamos vivendo o começo do fim.

Porém nem tudo está perdido, visto que Deus, Criador e Senhor de todas as coisas, nos chama a partilhar consigo nossa vida, para, como os primeiros cristãos, formarmos uma sociedade baseada no seu Amor e no propósito divino para qual nos criou. Porque sem Ele nada somos e nada podemos, uma vez que Ele é a nossa única razão de ser e existir no mundo.

Por Frei Manoel Fernando, OFM

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Deputado Moreira Mendes fala inverdades e vota cotra Anistia dos Sobreviventes do Massacre de Corumbiara

O pecuarista Fazendeiro moreira mendes, de Rondônia fala Inverdades,quando ele Relata em seu Voto que o pedido de anistia e Só para os sem terras O   PROJETO DE LEI Nº 2.000/2011.É Bem claro anistia Para As vitimas do massacre de Corumbiara, alguns Policiais Estavam la Cumprindo ordem De seus comandantes, e Sabemos que muitos policiais Não Tinha outra alternativa A Não ser cumprir a Ordem, Alguns São tão vitimas Quanto os Sem terras, mesmo contra sua Vontade Cumpriram a ordem dada pelos Seus superiores ,Sabemos também Que muitos policiais Que Estavam la no dia do Massacre Mataram trabalhadores De Sangue frio, porque tem sangue De Assassino e Cremos Que receberam Dinheiro de Fazendeiros para matar, verdadeiros pistoleiros Vestido Com a farda da policia militar.




 C Â M A R A   D O S   D E P U T A D O S






     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
              
      
     PROJETO DE LEI Nº 2.000, DE 2011.


Concede anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia no episódio conhecido como “Massacre de Corumbiara”.

Autor: Dep. João Paulo Cunha
Relator: Dep. Vieira da Cunha


        VOTO EM SEPARADO
    (DEPUTADO MOREIRA MENDES)

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 2.000/11 tem por objetivo conceder anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos pelo Poder Judiciário pela participação no episódio denominado “Massacre de Corumbiara”.

Encaminhado para a Comissão da Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, o Relator Deputado Vieira da Cunha votou pela constitucionalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa, no mérito pela aprovação com emenda para incluir parágrafo único ao artigo 1º do PL nº 2.000/11 anistiando os Senhores Claudemir Gilberto Ramos e Cícero Pereira Leite Neto.

II - VOTO

                                   Apesar do entendimento do Relator Deputado Vieira da Cunha que votou pela constitucionalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa, e no mérito pela sua aprovação, com o devido acato, o PL nº 2.000/11 deve ser rejeitado, conforme razões expostas abaixo.

                                   No dia 15 de julho de 1995, cerca de quinhentas famílias invadiram uma parte da propriedade particular denominada Fazenda Santa Elina, no município de Corumbiara/RO.

No dia 17 de julho daquele mesmo ano, o proprietário havia ajuizado Ação de Manutenção da Posse, solicitando o despejo dos trabalhadores. Dois dias depois, foi deferida liminar de manutenção da posse do imóvel em questão.

Diante disto, o oficial de justiça munido desta decisão judicial, acompanhado de policiais militares, foi ao acampamento dos sem terra na Fazenda Santa Elina para cumprir a ordem judicial. Neste momento, houve o primeiro confronto entre a polícia e os ocupantes, resultando em um sem terra ferido a bala.

Em 20 de julho de 1995, o juiz determinou que a Polícia Militar providenciasse um maior grupo de agentes para o cumprimento da liminar e que a medida fosse cumprida com ponderação e cautela a fim de que fosse evitado um novo confronto.

Poucos dias depois, na madrugada do dia 09 de agosto, 194 (cento e noventa e quatro) policiais, juntamente com 46 (quarenta e seis) oficiais da Companhia de Operações Especiais – COE, cercaram o acampamento para cumprir a liminar de manutenção de posse e foram confrontados no exercício do seu dever institucional. Daí, deu-se o início ao que foi chamado “Massacre de Corumbiara”.

Naquele dia morreram dois policiais e onze policiais feridos a bala. Além disso, cinqüenta e cinco posseiros foram gravemente feridos, dentre estes quinze a bala, em virtude deste confronto. Sendo que das quinhentas famílias, trezentos e cinquenta pessoas foram presas.

Já era final de tarde do mesmo dia quando os trezentos e cinqüenta e cinco camponeses presos foram levados para a delegacia de Colorado do Oeste e para o Ginásio de esportes daquela cidade e só puderam ser libertados no dia 10, com a chegada do advogado da Comissão Pastoral da Terra – CPT.

Imediatamente após os acontecimentos dos dias 09 e 10 de agosto daquele ano, os inquéritos foram instalados para a apuração dos fatos. O Inquérito Policial Militar – IPM foi conduzido pelo Coronel João Carlos Sinoti Balbi e o Inquérito Civil – IPL foi conduzido pelo Delegado Raimundo Mendes de Souza Filho. Os dois inquéritos se transformaram no Processo Penal intitulado “Caso Corumbiara”, que tem trinta volumes e mais de dez mil folhas. Quando os inquéritos foram concluídos, vinte e seis pessoas foram indiciadas: o fazendeiro que era proprietário da terra, o funcionário da fazenda, quatro sem terra e vinte Policiais Militares (PM), entre eles o comandante da operação, o subcomandante, quatro oficiais e diversos soldados.

No início do julgamento, em 14 de agosto de 2000, quem estava no banco dos réus eram os oficiais da COE e, durante essa sessão, o Promotor pediu absolvição dos mesmos e exigiu veementemente a condenação dos sem terra. O Ministério Público defendeu os policiais e imputou toda responsabilidade aos sem terra e ainda criticou a imputação de homicídio aos policiais, independentemente da prova de balística incriminá-los.

Durante o julgamento do Tribunal do Júri, dois sem terra (Cícero Pereira Leite e Claudemir Gilberto Ramos) foram condenados, juntamente com três policiais responsabilizados por três mortes. Lembrando que o juiz de Colorado do Oeste, na sentença de pronúncia, entendeu que não era possível condenar os demais envolvidos pelas mortes que ocorreram pela troca de tiros entre os policiais e os sem terra.

O Sr. Cicero Pereira Leite foi condenado a seis anos de reclusão e dois meses de detenção pela participação em um homicídio, por formação de quadrilha e resistência à prisão. O Sr. Claudemir Ramos foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão em regime fechado e mais dois meses de detenção pela participação nos homicídios dos policiais Ronaldo de Souza e Rubens Fidelis Miranda, por cárcere privado e resistência à prisão.

O policial Daniel da Silva Furtado foi condenado a dezesseis anos de reclusão em regime fechado por dois homicídios. Juntamente com ele foi condenado o Capitão Vitório Regis Mena Mendes a dezenove anos e seis meses de reclusão pelo homicídio de Ercílio Oliveira Campos, José Marcondes Alves e um homem identificado como “H5”. E, por fim, o policial Airton Ramos de Morais foi condenado a dezoito anos de reclusão em regime fechado pelo envolvimento no homicídio de Ercílio Oliveira Campos, José Marcondes Alves e um homem identificado como “H5”.

Após um mês de julgamento e a condenação dos sem terra e dos policiais, os advogados dos sem terra recorreram pedindo a anulação do júri, juntamente com os advogados dos policiais e o Ministério Público recorreu também em relação aos que foram absolvidos. A justificativa para a absolvição dos policiais, com base na justificativa de seus patronos, era que eles agiram em legítima defesa e que contra os mesmos não existiam provas nos autos. Alegaram também que os policiais foram emboscados enquanto estavam no cumprimento do dever.

                                   Assim, em regra, o ordenamento jurídico reprime a justiça feita de mão própria. No entanto, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido não constituem atos ilícitos conforme explicita o artigo 188, inciso I, do Código Civil.

                                   Ademais, há duas hipóteses de autotutela na lei: a legítima defesa quando a posse é ameaçada; desforço imediato quando a posse é perdida.

                                   No presente caso, o §1º, do artigo 1.210, do Código Civil permite ao possuidor turbado o direito de manter-se na posse por sua própria força.

                                   Segundo a doutrina, a legislação não exige que o possuidor acione as vias judiciárias para exercer os atos de defesa da sua posse. Porém, a título de cautela e respeito ao Estado de Direito, o proprietário da Fazenda requereu ao Poder Judiciário a manutenção da posse. O que foi prontamente atendido e, logo, os policiais foram solicitados para cumprimento do mandado possessório.

                                   Ademais, cumpre esclarecer a diferença de dois institutos jurídicos, a invasão e a ocupação, conforme descreve o Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, 28ª Edição, 2009.

Invasão – “do latim invasio, de invedere (invadir, arrebatar, assaltar, apoderar-se), em sentido geral significa toda penetração ou ingresso violento em terras alheias. (...) No Direito Civil a invasão indica o apossamento violento de terras de outrem, caracterizando o esbulho. A violência, aí, decorre do fato de ser investida ou posse tomada contra a vontade do dono”.

Ocupação – “derivado do latim occupatio, do verbo occupare (ocupar, apossar-se, empregar o tempo), é tomado na linguagem jurídica em várias acepções: 1. No sentido técnico do Direito Civil, entende-se o apoderamento ou a apropriação da coisa sem dono, com a intuição de adquiri-la”.

                                   Assim é correto afirmar que houve invasão de posseiros na Fazenda Santa Elina em 1995 e não ocupação conforme informado na justificativa do PL nº 2.000/11.

                                   Em pormenores, o PL nº 2.000/11 tem o intuito de anistiar posseiros invasores, ou seja, pessoas que invadiram terras particulares de proprietários que têm o direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal que reconhecidamente cometeram crime, assim decidido pelo Poder Judiciário.

                                   A propriedade deve cumprir sua função social, mas a invasão não é meio legal para determinar o descumprimento da função social da propriedade.

                                   Desta feita, à aprovação deste projeto é incentivar a prática de invasão de terras em todo o país, principalmente abrir precedente para que outros membros de “Movimentos” que se unem para invadirem terras pratiquem crimes e depois utilizem desta respeitável Casa de Lei para que sejam anistiados. Ninguém está acima da Lei.

                                   Somando-se a isto, a pergunta que não se cala é: porque não anistiar também os policiais envolvidos no incidente?

                                   Faço o presente questionamento pelo fato destes funcionários públicos estarem em pleno exercício da função e cumprindo uma determinação exarada por juiz de direito no dia do incidente. Ou seja, agiram no estrito cumprimento do dever.

Não é justo anistiar membros de movimentos invasores que prejudicam os agricultores e a economia local com a destruição de plantações, ameaças à população e, em alguns caso, como aconteceu no evento em questão, troca de tiros e mortes e deixar que esses policiais sejam presos e excluídos dos quadros da corporação de maneira carrasca e sem chance de arrependimento.

                                    Por fim, outro ponto que não deve ser esquecido é que o Poder Judiciário analisou e decidiu no sentido de absolver diversos indiciados para condenar somente os que, comprovadamente, participaram deste ato de barbárie. Lembrando que o durante a instrução do processo, somaram-se aos autos mais de dez mil páginas, ou seja, todos os envolvidos tiveram o direito de exercer o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição.

                                   Assim, não existe qualquer motivo para se anistiar um ou outro indivíduo julgado e condenado pelo Poder Judiciário por ter cometido homicídio durante o incidente chamado de “Massacre de Corumbiara”. Somando-se a isto, tal tentativa por parte do Poder Legislativo neste momento afronta o Estado Democrático de Direito e a coisa julgada, que foi a aplicação da penalidade cabível, após a sua dosemetria justa e equitativa, em desfavor dos condenados pelo juiz singular e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Diante do exposto, com a devida vênia ao ilustre relator, apresenta-se o presente voto em separado propondo a rejeição do PL nº 2.000/11.

Sala da Comissão, em     10      de outubro de 2012.



Deputado MOREIRA MENDES
PSD/RO




quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Para o Pe. Leo, Ruth, Comissão, etc> resposta obtida por Sir Graham Watson, MPE

Queridos todos: 
A partir de um e-mail que recebi na sexta-feira de manhã (12 de outubro) de Sir Graham Watson, Lib Dem MEP para SW Inglaterra e Gibraltar: "Querido Hugo, eu escrevo mais para o meu e-mail de 20 de Agosto sobre o assassinato de ativistas ambientais no Brasil . Tenho recebido uma resposta à minha pergunta parlamentar de Relações Exteriores da UE Assuntos Representante Catherine Ashton ". 

Por favor, encontrar, abaixo, o texto da questão Sir Graham Watson & a resposta que ele recebeu. 

Sir Graham Watson acrescenta que é "importante que esta questão continua na ordem do dia." 

No meu 'muito obrigado' nota de Sir Graham, enviou na tarde de sexta-feira, eu fiz uma breve referência ao prêmio, nesse mesmo dia, do Prêmio Nobel da Paz para a União Europeia "por mais de seis décadas contribuiu para o avanço da paz e da democracia, reconciliação e de direitos humanos na Europa ". Veja: http://www.nobelprize.org/nobel_prizes/peace/laureates/2012/ 

Eu, então, colocou os seguintes pontos para Sir Graham: "Posso voltar a ter contato com você na próxima semana (depois de já ter discutido resposta Baronesa Ashton com os colegas) com material para, talvez, duas questões de acompanhamento sobre o Brasil O material que? Tenho em mente que dizem respeito, por exemplo:
* Questão muito urgente de justiça para o filho de Adelino Ramos Claudemir (e outros sobreviventes do massacre de Rondônia Corumbiaria infame de 1995), e
* As ameaças credíveis e sérias feitas, este ano, a Laisa Santos Sampaio que, a menos que ela sai, ela vai ser mortos assim como sua irmã Maria do Espírito Santo. Maria do Espírito Santo e seu marido José Cláudio Ribeiro da Silva foram assassinados no estado brasileiro do Pará, em torno do mesmo tempo que Adelino Ramos foi assassinado em Rondônia. José Cláudio, é amplamente divulgado, havia previsto sua própria morte seis meses antes, em uma conferência ambiental na Amazônia. Você encontrará mais sobre Maria e José Cláudio (e uma citação de Laisa se) neste 'Guardian' artigo de setembro 2011:
 http://www.guardian.co.uk/world/2011/sep/28/amazon- Brasil-proteger-árvores " 

Há, é claro, nenhuma garantia de que Sir Graham Watson vai concordar com o meu pedido! 

Site Sir Graham Watson está em: http://www.grahamwatsonmep.org . Como você vai ver lá, ele é:"um membro pleno dos Negócios Estrangeiros do Parlamento Europeu, Comissão de Assuntos (AFET) [..] cadeira da delegação do Parlamento Europeu para as relações com a Índia e um membro da delegação do Parlamento Europeu para as relações com a China [ ...] a. altamente considerado defensor dos direitos humanos e fez campanha contra os regimes autoritários, o registro de direitos humanos da Rússia e Azerbijan bem como assumir a causa de Chipre do Norte a conceder liberdades adicionais do governo grego [...] Se você quiser saber mais sobre o trabalho da comissão de política externa, por favor, siga este link:http://www.europarl.europa.eu/committees/en/AFET/home.html " 

Os melhores cumprimentos, 
Hugh 
________________________________________________________________________________
Pergunta por Sir Graham Watson, MEP: "Pastoral do Brasil Comissão de Terras (CPT), que está ligada com as notas da Igreja Católica mais de 125 ativistas ambientais foram ameaçados A CPT diz que, ao longo da última década, 1.855 pessoas receberam ameaças de morte de.. Desses, 42 foram assassinados e outros 30 tiveram tentativas reais em suas vidas., por exemplo no ano passado rural líder Adelino Ramos foi morto a tiros em Porto Velho, capital de Rondônia. Ramos havia denunciado madeireiros ilegais nos estados do Acre, Amazonas e Rondônia. é o Alto Representante ciente do assassinato extrajudicial em curso de ativistas ambientais no Brasil? Que representações foram feitas para as autoridades brasileiras sobre o assunto, e que o apoio tem a UE ofereceu para ajudar a resolver este problema? " 

Resposta dada pelo Alto Representante / Vice-Presidente Ashton (2012/10/10): "A promoção e proteção dos defensores dos direitos humanos está no centro da Política Europeia de Direitos Humanos, a UE está bem ciente do fato de que a proteção dos vulneráveis ​​Direitos Humanos. Defensores continua a ser um desafio no Brasil. Defensores dos Direitos Humanos e seus defensores continuam a relatar intimidação, ameaças de danos corporais e morte. Brasil lançou o Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (DDH), em outubro de 2004. Contudo, subsistem desafios importantes com respeito para a plena e efetiva implementação do Programa. A UE fez a questão do DDH um elemento importante da sua cooperação com o Brasil de Direitos Humanos e, em especial do Brasil-UE sobre Direitos Humanos. na 3 ª Sessão do diálogo realizada em Bruxelas em 10 de Setembro de 2012, a UE encorajou o Brasil a implementar de forma eficiente o Programa Nacional de DDH sem demora (incluindo a passagem da legislação necessária), para confirmar o estatuto oficial do Programa Nacional para a Protecção dos DDH. A UE também abordou recente casos individuais de assassinatos de intimidações ou para DDH com particular incidência sobre os defensores dos direitos da terra e do meio ambiente. A Delegação da UE no Brasil, trabalha em estreita cooperação com o Programa de Defensores dos Direitos Humanos e da UE está actualmente a financiar a elaboração do Human Rights Defenders Plano Nacional ' . Além disso, a delegação da UE se propõe a implementar as orientações da União Europeia para a Protecção dos defensores dos direitos humanos: 1) um ponto focal para a UE DDH foi estabelecida, 2) uma rede de autoridades e organizações está sendo desenvolvido, e 3 ) uma reunião com like-minded estados foi realizado pela primeira vez em 2011. " [Referência: PT / E-007744/2012] 
Hugh Dowson

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Acompanhamento de Proposições Brasília, quinta-feira, 11 de outubro de 2012/PL-02000/2011

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=515097
Prezado(a)
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PL-02000/2011 - Concede anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como "Massacre de Corumbiara".
 - 10/10/2012Apresentação do Voto em Separado n. 1 CCJC, pelo Deputado Moreira Mendes (PSD-RO).
 

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

PERSEGUIÇÃO POLÍTICA /IMPASSE – MP anula eleição e diretor de escola entra com mandado de segurança


Quarta-Feira , 10 de Outubro de 2012 - 11:15
LEIA MATERIA COMPLETA NO SITE RONDÔNIA AO VIVO
 
 
 

 
 
Joelson Chaves de Queiroz, diretor eleito da escola Eloisa Bentes Ramos.
 
 
Um imbróglio envolvendo dois professores que disputaram no ano passado a eleição para a diretoria da escola estadual de ensino fundamental Heloisa Bentes Ramos, localizada na região Norte de Porto Velho, vem causando uma serie de ações judiciais e até mandado de segurança garantindo a posse do diretor eleito, o professor de historia Joelson Chaves de Queiroz.
Segundo Joelson, após muitos pedidos de funcionários e professores da escola, ele decidiu se candidatar ao cargo de diretor da escola em que trabalhava pelo segundo ano letivo, registrou sua candidatura conforme os procedimentos legais e foi informado de que não poderia participar da eleição pelo fato de não ter dois anos de trabalho na escola, porém, um parecer de numero 005/10/2011 da Comissão Regional Eleitoral, deferiu a candidatura de Joelson, o regularizando para disputar ao cargo de diretor.
Após resolvido o problema, Joelson colocou seu nome à disposição de alunos e professores, sua votação foi expressiva, com 267 votos, de 470 apurados, foi escolhido pela maioria como o novo diretor da escola Heloisa Bentes Ramos.
“No dia da votação, espalharam na escola que minha candidatura estava impugnada, rapidamente acionei a SEDUC e consegui provar que minha candidatura era legal. Depois de todos esses problemas, fui eleito democraticamente pela maioria dos alunos e funcionários”, disse Joelson Chaves.
O impasse
Mesmo com todo processo eleitoral tendo sido realizado de acordo com os parâmetros especificados na lei, a chapa 1, composição derrotada pela chapa 2, encabeçada por Joelson Chaves, decidiu entrar com uma ação no Ministério Público pedindo a anulação da eleição na escola Heloisa Bentes Ramos, a alegação era a mesma que já havia sido resolvida pela Comissão Regional Eleitoral na inscrição da candidatura de Joelson.
E após nove meses eleito por um processo democrático, Joelson Chaves foi exonerado da função de diretor pela SEDUC através do cumprimento de uma ordem do Ministério Público que pedia a anulação da eleição, acatando a alegação de que Joelson não tinha dois anos de função na escola.
“Esse problema já havia sido resolvido, não entendi o motivo do Ministério Público pedir a anulação da eleição. O MP não pode intervir em um processo democrático, os alunos perguntam sobre como está a minha situação, pois eles me elegeram e esperam que eu desempenhe as funções de um diretor”, desabafou Joelson Chaves.
Com a eleição anulada, Joelson é destituído e a ex-diretora da escola volta a chefia da instituição de ensino. Rapidamente, o diretor afastado é colocado à disposição para ser transferido de escola.
 Buscando uma maneira rápida de conseguir reverter a situação antes de ser transferido, Joelson entra com um mandado de segurança acatado pelo Desembargador Renato Mimessi, que em sua decisão, afirmou que Joelson havia sido eleito de forma democrática e que sua candidatura havia sido devidamente registrada com o amparo legal do deferimento da Comissão Regional Eleitoral.
Com o mandado de segurança em mãos, mais uma vez a antiga diretora é afastada, e Joelson assume o posto de diretor da escola, mas, com um grande problema. No retorno, apenas Joel volta ao seu cargo conquistado na eleição, sua vice-diretora eleita, continua fora do cargo.
O professor afirmou que apenas procurou a imprensa para expor um grave problema que envolve o desrespeito a uma lei que dá garantias de um diretor assumir uma escola após apreciação daqueles que são diretamente envolvidos nesse processo, alunos e funcionários.
“Espero que a democracia e a justiça prevaleça, e que finalmente tenha tranqüilidade para desempenhar meu trabalho, já fui diretor de escolas como diretor Eduardo Lima e Silva, Jorge Vicente Salazar e Maria Izaura, apenas quero desempenhar meu papel”, concluiu Joelson Chaves, que atualmente devido à essa série de problemas, está com seu salário bloqueado.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

09 DE AGOSTO COMPLETA 17 ANOS DE INJUSTIÇAS COMETIDA PELO PODER DO ESTADO DE RONDÔNIA (MASSACRE DE CORUMBIARA)


17 anos de injustiça.
Era dia 09 de Agosto de 1995. Cidade de Corumbiara, Estado de Rondônia, Brasil. Os sem terras estavam acampados na Fazenda Santa Elina, com suas famílias, amigos e companheiros. A polícia, o judiciário e o governo do estado, estavam organizados para ‘atacar’ os invasores.
Tudo acertado para se fazer a operação militar, e o comandante da tropa, procurava ludibriar os sem terras para ‘ganhar’ tempo ou para ‘enrolar’ os ocupantes e preparar o verdadeiro genocídio, que marcou a história do Brasil e a luta pela terra.
Vários policiais militares, jagunços e muitos infiltrados, se armaram com armas de fogo, fizeram o cerco e aguardavam a ordem para ‘liquidar’ com os sem terras. Pela covardia, que deve ser a marca da polícia de Rondônia, prepararam o dito ‘ataque’ na madrugada, para não dar chance aos sem terras de se protegerem ou de reagirem.
Dada a voz de comando, os policiais, jagunços e os infiltrados, começa a se aproximar do acampamento. Os sem terras perceberam a chegada da polícia e ao primeiro grito de socorro, ouvem-se tiros e mais tiros. Foi à verdadeira covardia!
A policia invade o acampamento, atira para todos os lados e sem pudor. Saldo, 11 sem terras mortas, incluindo uma menina de sete anos, de nome Vanessa, que ao susto dos tiros, levanta-se e tenta fugir. Além dos 11 sem terras, dois policiais são encontrados mortos.
Como sempre a mídia tenta desconstruir, mas o movimento católico, o movimento sindical rural e as famílias que estavam acampadas clamaram por socorro e assim que os primeiros integrantes de movimentos de direitos humanos chegam a Corumbiara, percebem a desgraça que a polícia fez.
Alem das mortes já certas no acampamento, alguns são recolhidos para o hospital de Vilhena, Porto Velho. Entre os socorridos estavam Claudemir Gilberto Ramos, um dos que sobreviveram e sua vida só foi salva, graças a CUT Rondônia, que juntamente com o então presidente Vicentinho, solicitou que retirassem Claudemir da cidade, para não ser morto.
Passado dias do massacre, a apuração e investigação do Massacre de Corumbiara, foi feito pela Polícia Militar e o resultado não podia ser outro, policiais absolvidos e os sem terras condenados. A comissão pastoral da terra e outras entidades solicitaram um novo julgamento e o resultado, o mesmos, policiais absolvidos e os sem terras condenados.
O movimento pelos direitos humanos recorreu do julgamento à corte da Organização dos Estados Americanos (OEA) que se prontificou fazer uma nova investigação e entregou ao governo brasileiro, à época FHC, solicitando um novo julgamento, que prontamente o governo se negou.
Não havendo mais como recorrer à justiça, o Deputado Federal, João Paulo Cunha, protocolou um projeto de lei, solicitando Anistia Política aos dois únicos sem terras condenados, Claudemir Gilberto Ramos e Cícero Pereira. O projeto tramita na câmara dos deputados em Brasília.
Enquanto isso já se passou 17 anos do Massacre e para lamentar a inoperância do governo, o pai de Claudemir foi assassinado por jagunços, no dia 27 de maio de 2011. O suposto matador foi preso, solto e assassinado e o caso foi arquivado pela justiça de Rondônia.
Agora no dia 09 de Agosto de 2012, o que nos resta? A justiça? A reparação?! A terra?!

Valdir Fernandes (Taffarel)
Secretário do Instituto Adelino Ramos (INFCAR)

domingo, 29 de julho de 2012

MASSACRE DE CORUMBIARA/17 ANOS DE INJUSTIÇAS E PERSEGUIÇÃO


‎"Acabei de sair do ato ecumênico em memória dos trabalhadores assassinados em Corumbiara.Lembrei que enquanto tiver um trabalhador sem terra e pouca gente c/ mta terra nós temos q lutar pela Ref. Agraria.Inacreditável! Os únicos condenados do massacre de Corumbiara/RO foram os trabalhadores rurais." Palavras de João Paulo,após ato ecumênico. https://twitter.com/JoaoPauloPT13









sexta-feira, 6 de julho de 2012

Parecer do Relator, Dep. Vieira da Cunha (PDT-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação, com emenda.PL/ 2000/2011


PROJETO DE LEI Nº 2000, DE 2011

Concede anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como “Massacre de Corumbiara”.

Autor: Deputado João Paulo Cunha – PT/SP
Relator: Deputado Vieira da Cunha – PDT/RS

I – RELATÓRIO
                        O Projeto de Lei nº 2000, de 2011, de autoria do ilustre Deputado João Paulo Cunha, objetiva a concessão de anistia para os trabalhadores rurais do Estado de Rondônia punidos pela participação no episódio conhecido como o “Massacre de Corumbiara”.
                        A anistia proposta a esses trabalhadores alcança os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas legislações especiais.
                        Na Justificativa, o autor assevera que o “Massacre de Corumbiara, ocorrido em agosto de 1995”, no Município de Corumbiara, Estado de Rondônia impôs uma nódoa indelével na história da violação dos direitos humanos e na luta pelo acesso à terra no País, e ainda hoje continua vitimando inocentes e perpetuando as arbitrariedades e injustiças praticadas pelos agentes públicos do Estado brasileiro.
                        Após historiar parte das arbitrariedades e injustiças ocorridas no massacre, o autor noticia a condenação de alguns trabalhadores rurais, destacando, de outro lado, a absolvição da quase totalidade dos policiais militares que participaram do massacre de vários trabalhadores (homens, mulheres e crianças indefesas).
                        Por fim, informa o autor que os trabalhadores rurais injustamente condenados não tiveram êxito nos Recursos manejados em nenhuma das instâncias do Poder Judiciário brasileiro, somente encontrado amparo na Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA, que através do Relatório nº 32/04 – Caso 11.556 – Corumbiara – Brasil, Aprovado pela Comissão em sua sessão nº 1620, de 11 de março de 2004, reconheceu a omissão e as violações de direitos humanos de responsabilidade do Estado Brasileiro na investigação e punição dos verdadeiros responsáveis pelo massacre e determinou a adoção de uma série de providências ao Estado Brasileiro.
                       
                        É o relatório.
II – VOTO
                        O Projeto de Lei versa sobre anistia penal. Trata-se de matéria de competência do Congresso Nacional, segundo estatui a Constituição Federal em seu art. 21, XVII, combinado com o art. 48, VIII, e 5º, XLIII. Afirma-se ainda que a iniciativa é concorrente, nos termos do art. 61, caput e §1º. Nesse sentido:
                     “Art. 21. Compete à União:
                     XVII – conceder anistia;
                     Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
                     VIII – concessão de anistia;
                        A anistia prevista no art. 21 é vista principalmente como anistia política, porém, a interpretação desse artigo com o art. 5º, XLIII, permite concluir que ela também pode ser concedida aos crimes comuns, não compreendidos na vedação constitucional. Assim:
                     “Art. 5º.................
                     XLII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
                        Ao apreciar a ADI nº 1.231/DF, o ex-Ministro Carlos Velloso, do
Supremo Tribunal Federal, teceu as seguintes considerações sobre a Anistia em seu voto, verbis:
                     “(...)
                     A anistia, segundo Rui Barbosa, ‘é um ato político, pelo qual se faz esquecer o delito cometido contra a ordem, o atentado contra as leis e as instituições nacionais’ (Rui Barbosa, ‘Comentários à Constituição Federal Brasileira’ II/402). Pinto Ferreira cita lição de W. Y. Elliot, que escreve: ‘A anistia, um conceito do direito público, vem do grego amnistia, o que significa esquecimento e implica ato do soberano legal, concedendo pela graça uma extinção voluntária da memória de certos crimes cometidos contra o Estado’ (Pinto Ferreira, ‘Comentários à Constituição Brasileira’, Saraiva, 1990, 2º volume, pág. 518).
                     A anistia, de regra, é para os crimes políticos, as infrações políticas, já que para os crimes comuns há o indulto e a graça – ambos estes institutos distintos da anistia – esta a graça referida na Constituição, como ‘comutar penas’, ambos de competência do Presidente da República (CF, art. 84, XII). Já a anistia somente pode ser concedida mediante lei (CF, art. 48, VIII, c.c art. 21, XVII). Segundo João Barbalho a anistia pode ser ‘plena, para todos os efeitos; geral, para todas as pessoas; limitada, com exclusão de algumas; restrita, quanto a seus efeitos, sendo dela excluídos certos crimes, e quanto a determinados lugares; absoluta, se é dada sem condições; condicional, se fica dependente de se verificarem cláusulas estabelecidas no ato da concessão’ (João Barbalho, ‘Constituição Federal Brasileira de 1891’, ed. fac-similar, Senado Federal, 1992, pág. 132).
                     (...)
                     É dizer, a anistia, num primeiro estágio, tinha por finalidade perdoar delitos de natureza política. O conceito, entretanto, evoluiu com o tempo, para abranger, também, delitos comuns, em casos especiais, e atos punidos de modo geral. 
                     (...)
                     O Ministro Celso de Mello leciona, no seu excelente ‘Constituição Federal Anotada’, Saraiva, 1986, pág. 68, que ‘ A anistia constitui uma das expressões de clemência do Estado. Seus efeitos em matéria penal são radicais, incidindo retroativamente sobre o próprio fato delituoso. Consequentemente, não pressupõe sentença penal condenatória, que, no entanto, se houver, não impedirá a incidência da lei concessiva da anistia, apta a desconstituir a própria autoridade da coisa julgada’.
                     É dizer, hoje, qualquer sanção, qualquer pena, aplicada com fundamento na lei, é anistiável. Com propriedade, escreve o advogado Saulo Ramos, na peça de defesa que ofereceu em nome do Congresso Nacional:
                     ‘(...)
                     8.1. Toda a sanção aplicada com fundamento na lei pode ser objeto de anistia, desde que concedida igualmente pelo legislador que editou norma punitiva. Não há, no direito e na tradição, nenhuma reserva contra o ato de perdão legislativo, que substituiu o medieval ato do príncipe, porque, no mundo moderno, é de competência do príncipe dos príncipes, o parlamento que representa o povo – ‘Beneficium imperatoris quod a divina scilicet indulgentia  proficiscitur, quam plenissime interpretari debemus’ (Joveleno, no D., Liv. I, tít. 4º).
                     8.2. Nas alterações constitucionais provocadas pelos militares, no recente passado brasileiro, distinguiu-se, no próprio texto, entre anistia comum e anistia especial. A comum destinava-se a perdoar infrações penais em geral, sanções administrativas, tributárias, trabalhistas, contratuais, e a especial apenas os crimes políticos. A distinção criada pela doutrina foi levada para o texto constitucional para reservar-se ao Presidente da República a iniciativa exclusiva dos projetos de lei. A proposta de anistia comum era de competência concorrente, tanto os parlamentares, como o Presidente, tinham a iniciativa do projeto respectivo.
                     8.3. A Constituição de 1988, no art. 48, inciso VIII, eliminou a distinção e hoje todos os tipos de anistia estão compreendidos nessa clássica palavra grega, sem qualquer adjetivação em nosso texto constitucional. (...).’ (...)”
                        Assim, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, a anistia pode alcançar qualquer sanção imposta pela lei, donde se conclui pela constitucionalidade e juridicidade desta proposição. Entendo necessário, entretanto, para evitar qualquer celeuma hermenêutica, deixar expresso que a referida anistia se aplica aos 02 trabalhadores rurais que foram condenados judicialmente face ao episódio que motiva o vertente projeto de lei, o que faço através de emenda ao artigo 1º da proposição, em anexo.
                        No que diz respeito ao mérito, merece aprovação o presente projeto de lei.
A proposição, sob o amparo da legislação pertinente, e refletindo sensibilidade social e sentimento de justiça do autor, destacado parlamentar e ex-presidente da Casa e desta Comissão, deputado João Paulo Cunha (PT/SP), propõe a concessão de anistia para os trabalhadores rurais punidos por terem participado do chamado ‘Massacre de Corumbiara’.
Esse evento, ocorrido em 1995, ocupa lugar de relevo entre os casos de violência extrema praticados em represália às lutas dos trabalhadores rurais, com a participação direta de agentes públicos, que lamentavelmente mancham a história do Brasil em seu período recente.
                        Dessa ação, além da destruição e incêndio do acampamento, do uso de mulheres como escudos humanos, e do pânico e terror provocado aos jovens, crianças e adultos, resultaram, nas contas oficiais, 16 pessoas mortas, entre elas, uma criança de nove anos e dois policiais. Foram contabilizados, ainda, 07 trabalhadores desaparecidos.
                        Em questionável decisão, o Poder Judiciário de Rondônia condenou, por homicídio, os trabalhadores rurais Claudemir Gilberto Ramos e Cícero Pereira Leite Neto e, de outra parte, absolveu quase a totalidade dos policiais que executaram o ‘massacre’.
                        Os trabalhadores condenados não tiveram êxito nos recursos impetrados no Judiciário, somente encontrando amparo na Comissão Interamericana dos Direitos da Pessoa Humana da OEA.
                        Essa instância da OEA reconheceu a omissão e as violações de direitos humanos por parte do Estado brasileiro na investigação e punição dos responsáveis pelo massacre e determinou a adoção de uma série de providências a serem tomadas pelo Brasil.
                        Assim, a presente proposição dá resposta ao que foi recomendado ao Brasil, elevando a discussão jurídica do caso ao da prevalência da dignidade da pessoa humana em face de qualquer outro valor, prestigiando a paz social, ao mesmo tempo em que estatui esperança aos trabalhadores rurais que, em sintonia com a ordem constitucional, continuam na luta por melhores condições de vida. 
                        Observo, ainda, por oportuno, que, como consequência das omissões do Estado brasileiro neste episódio, jamais enfrentado na perspectiva indicada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mais uma vítima da luta no campo foi contabilizada na triste estatística da violência que grassa em nosso País.
Com efeito, uma das vítimas sobreviventes do Massacre de Corumbiara e líder do Movimento Camponês, o trabalhador rural Adelino Ramos, pai de um dos trabalhadores injustamente condenado no episódio de que trata esse projeto de lei (Claudemir Gilberto Ramos), foi assassinado no último dia 27 de maio de 2011, no Município de Vista Alegre de Abunã (RO).
A aprovação do presente projeto de lei, assim, além de atender o que consta no Relatório nº 32/04, Caso 11.556, Corumbiara, Brasil, cuja íntegra passa a integrar o meu voto na condição de anexo, vai ao encontro de reiterados compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro no sentido do respeito aos Direitos Humanos.
Trago à colação, por fim, a recente Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, de iniciativa parlamentar, que concedeu anistia de crimes militares aos policiais e bombeiros militares da vários Estados brasileiros que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho. Assim como ela, a anistia proposta pelo presente projeto faz justiça a trabalhadores penalizados porque lutaram por seus legítimos direitos.
O parecer, pois, é favorável à aprovação do projeto, em reconhecimento e homenagem à árdua e sofrida luta de milhares de trabalhadores rurais marginalizados deste nosso imenso e desigual país que se doam diuturnamente à missão de fazer valer o seu direito de conquistar a terra para nela trabalhar e produzir e, assim, viver com dignidade num Brasil que se deseja desenvolvido e, acima de tudo, socialmente justo.
                        Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do PL 2000, de 2011, da emenda que apresento, e, no mérito, pela aprovação de ambos.

Sala da Comissão, em 04 de julho de 2012.

Deputado VIEIRA DA CUNHA
Relator






 COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2000, DE 2011.

Concede anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como “Massacre de Corumbiara”.

Autor: Deputado João Paulo Cunha – PT/SP
Relator: Deputado Vieira da Cunha – PDT/RS.

                        Inclua-se no art. 1º do Projeto de Lei nº 2000, de 2011, o seguinte parágrafo:
“§ único: A anistia aplica-se também aos senhores Claudemir Gilberto Ramos e Cícero Pereira Leite Neto.”

Sala da Comissão, em 04 de julho de 2012.

Deputado VIEIRA DA CUNHA
Relator